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terça-feira, 22 de outubro de 2019

Resumos do Encontro Ibérico em Necessidades Especiais - "Transição para a vida Adulta: percursos reais, possíveis e desejáveis"





Textos do Encontro Ibérico em Necessidades Especiais - "Transição para a vida Adulta: percursos reais, possíveis e desejáveis", que se realizou no Instituto Politécnico de Beja nos dias 28, 29 e 30 de novembro de 2018.

domingo, 20 de outubro de 2019

funções da Equipa Multidisciplinar em Portugal



Este vídeo explica as funções da Equipa Multidisciplinar em Portugal a partir da publicação do Decreto Lei 54/2018 de 6 de julho.
Vídeo n.º 5 do curso da escola.org: https://www.escola.org/

quarta-feira, 9 de outubro de 2019

Luís de Miranda Correia : "As ambiguidades contidas no diploma parecem actuar como um travão ao sucesso educativo dos alunos com NEE."


Artigo de Luís de Miranda Correia * que saiu no Jornal Publico de hoje:

"Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de Julho: um ano passado, um ano perdido?
As ambiguidades contidas no diploma parecem actuar como um travão ao sucesso educativo dos alunos com NEE.

Em primeiro lugar, gostaria de esclarecer que este artigo não pretende tratar um conjunto de argumentos contra a inclusão de alunos com necessidades educativas especiais (NEE) nas escolas regulares e, muito menos, contra a sua exclusão dessas mesmas escolas. Pretende, sim, apresentar alguns considerandos com base na minha apreciação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de Julho, passado que foi um ano da sua entrada em vigor. Graves, direi, por subestimarem os direitos dos alunos com NEE. Por lançarem uma confusão generalizada no que respeita a conceitos (de inclusão, por exemplo). Por discriminarem contra a maioria dos alunos com NEE (à excepção de alunos com problemas sensoriais), desconsiderando a categorização. Por fazerem apelo a processos ineficazes de atendimento às necessidades dos alunos com NEE (ver DL 54/2018, Capítulo II). Por criarem centros de apoio à aprendizagem cujo objectivo é nebuloso (ver Artigo 13.º). Pela falta de preparação (e de tempo) de muitos professores para cumprirem o que lhes é solicitado com base no preceituado no Decreto-Lei. Pelo financiamento exíguo que impede o bom funcionamento das escolas no que concerne à construção de respostas educativas eficazes para os alunos com NEE (e, com certeza, para todos os alunos). Enfim, pelo preconizado no Decreto-Lei negligenciar, na generalidade, a educação de crianças e adolescentes com NEE ao ponto de poder vir a comprometer o seu futuro.
Começo pelo conceito de inclusão que parece não ter sido bem entendido pelos mentores do Decreto-Lei (leia-se, Ministério da Educação). Compreender o conceito de Inclusão não é fácil, pois ele é, na maioria dos casos, vagamente definido ou nem sequer o é (caso do Decreto-Lei). Para compreendermos o significado de inclusão (educacional, neste caso), é preciso que compreendamos o conceito de diversidade, ou seja, que compreendamos as diferenças intrínsecas ao conceito de diversidade. Assim, ao falarmos de inclusão educacional estamo-nos a referir a um tipo específico de diversidade que deve receber uma atenção “especial” por parte de professores e de outros agentes educativos nos vários contextos escolares onde os alunos com NEE se movem. Contudo, o ME parece não ter percebido a noção de que não se deve comparar diversidade de capacidades e necessidades, neste caso relacionadas com a educação, com a diversidade que se prende, por exemplo, com a altura dos seres humanos, a cor da pele, a religião e a nacionalidade. Ou seja, no caso do preceituado no DL 54/2018, os seus mentores, defensores da inclusão total, fazem-nos crer que todas as diversidades exigem a mesma resposta, cometendo o erro de não entender que, em educação, há uma muito maior variabilidade ou diversidade entre as necessidades educacionais dos alunos com NEE. Que a diversidade que diz respeito à inclusão educacional destes alunos, particularmente dos alunos com NEE significativas, exige também uma “diversidade” de práticas educacionais, tantas vezes em contextos educacionais distintos, sendo o contexto de sala de aula (classe regular) o desejável.
Um outro aspecto que sempre me levantou dúvidas e que merece ser revisto é o facto de o DL 54/2018 desconsiderar a “categorização” de uma forma discriminatória. O Decreto-Lei, por um lado, elimina os termos e conceitos de “necessidades especiais” e de “necessidades educativas especiais” e, por outro, considera apenas os problemas sensoriais, sendo os problemas do foro cognitivo completamente ignorados. A abolição da categorização das NEE do foro cognitivo faz com que seja difícil considerar as condições específicas próprias dos alunos com NEE e, por conseguinte, desrespeita os seus direitos, a igualdade de oportunidades e coarcta os princípios inerentes a uma educação de qualidade. Este tipo de retórica pós-moderna (abolição da categorização) é simplesmente um regresso ao passado e não um indicador de progresso científico no que respeita à educação de alunos com NEE.
Ainda outra questão a merecer atenção prende-se com a introdução no Decreto-Lei de um modelo de intervenção multinível, como sendo a principal ferramenta metodológica “para apoiar a aprendizagem e a inclusão” (Introdução, artigo 7.º). Neste modelo, as medidas de apoio estão organizadas em três níveis: universais, selectivas e adicionais (artigo 7.º). No entanto, o envolvimento do docente de educação especial, de uma forma mais directa e presencial, só é requerido no nível três (artigo 10.º). Contudo, mesmo no terceiro nível, levantam-se-me dúvidas se será possível ao docente de educação especial intervir directamente com um aluno com NEE. Uma interpretação plausível é que o aluno supostamente só será encaminhado, em termos formais, para os serviços de educação especial quando não responder às medidas adicionais (nível 3). No entanto, os objectivos de um sistema de apoio preventivo devem ser claros. Se o objectivo do primeiro nível é fornecer instrução de qualidade para todos os alunos e o do segundo, orientado para o atendimento às necessidades dos alunos com baixo desempenho e/ou em risco de insucesso escolar (presumíveis NEE), então a questão que se coloca é: qual deve ser o papel do terceiro nível de intervenção? No Decreto-Lei há muita ambivalência sobre o objectivo destes níveis que, conjugada com a confusão dos procedimentos, me levanta dúvidas sobre quem serão os potenciais beneficiários das medidas supracitadas. Isto é, os procedimentos que dizem respeito à avaliação, “identificação” e intervenção, e à transição de nível para nível, não são claros. Por exemplo, quais são os critérios para determinar a capacidade de resposta, ou não, a uma intervenção? Qual é o cronograma para avaliar se uma intervenção (e.g., segundo nível) é bem-sucedida? Mais, para que o modelo de intervenção multinível possa vir a ter sucesso é necessário considerar a preparação/formação dos professores, uma vez que, actualmente, a formação inicial, a especializada e a contínua são bastante ineficazes, devendo, no mais curto espaço de tempo, ser repensadas.


Haveria ainda muitas mais questões que me levantam dúvidas, embora, por falta de espaço, apenas mencione mais três: (1) O estatuto dos Centros de Apoio à Aprendizagem (CAA) é, quanto a mim, bastante volúvel. Os CAA podem ser simultaneamente um recurso organizacional (não autónomo) destinado a prestar serviços adicionais e/ou parte de um apoio generalizado à escola, aos “docentes do grupo ou turma a que os alunos pertencem” (artigo 13.º). Contudo, no artigo 36.º do DL pode-se ler que os CAA “acolhem as valências existentes no terreno, nomeadamente as unidades especializadas”; (2) Os Centros de Recursos para a Inclusão (CRI), de acordo com o preceituado no artigo 18.º do Decreto-Lei, “são serviços especializados existentes na comunidade” destinados a “apoiar a inclusão das crianças e alunos”. Contudo, embora o Decreto-Lei faça referência a “estabelecimentos de educação especial com acordo de cooperação com o Ministério da Educação” (artigo 11.º), até à data me parece que “as condições de acesso, de frequência e o financiamento” continuam incertos (artigo 37.º); (3) O Decreto-Lei estabelece ainda Escolas de Referência (ER) destinadas a responder às necessidades dos alunos com perdas visuais ou cegos (artigo 14.º) e dos alunos surdos (artigo 15.º). Conquanto o preceituado em ambos os artigos me pareça claro, as dúvidas colocam-se quanto ao exacto funcionamento das ER, uma vez que, no seu artigo 16.º, o Decreto-lei também menciona “Escolas de referência para a intervenção precoce na infância”.
Com este cenário como pano de fundo, as ambiguidades contidas no DL parecem actuar como um travão ao sucesso educativo dos alunos com NEE. Sem dúvida que a inclusão deve garantir o direito de todos os alunos com NEE frequentarem um sistema educacional público, gratuito e de qualidade, cujo objectivo seja o de os preparar para a vida activa. Contudo, o preceituado no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de Julho, dada a sua linguagem genérica, confusa e discriminatória, torna altamente improvável que Portugal atinja o objectivo desejado, uma educação inclusiva de qualidade para todos os alunos com NEE."

*Professor Catedrático Aposentado, Universidade do Minho


Pós-Graduação em Inovação Pedagógica e Mudança Educativa





O Decreto-Lei nº 55/2018, de 6 de julho, desafia as escolas a apresentarem projetos de inovação que rompam com as regras tradicionais da organização escolar, designadamente através da constituição de equipas educativas que permitam rentabilizar o trabalho docente e centrá-lo nos alunos, promovendo mais e melhores aprendizagens para todos. 
Considera-se que a apropriação plena da autonomia curricular, agora conferida, se materializa na possibilidade de gestão flexível das matrizes curriculares-base, adequando-as às opções curriculares de cada escola. 
Neste quadro geral, surge a necessidade de capacitar os órgãos das escolas e os educadores e professores, no sentido de adotarem novos modelos de organização e gestão pedagógica.
O contexto da ação política e organizacional (formalizado pelo Despacho nº 3721/2017, de 03 de maio, que autoriza a realização de projetos piloto de inovação pedagógica) justifica a necessidade de oferecer um conjunto sistematizado de conhecimentos que ajudem os atores educativos a conceberem, organizarem, monitorizarem e avaliarem projetos de inovação e mudança educacional nas seguintes áreas previstas no Despacho supra mencionado:
  • Diversificação e gestão curricular
  • Articulação curricular
  • Inovação pedagógica
  • Organização e funcionamento interno
  • Relacionamento com a comunidade
Sem conhecimento situado nestas áreas, os projetos que estão a ser lançados terão óbvias dificuldades de êxito, pelo que esta oferta se propõe contribuir para a implementação de projetos de inovação bem-sucedidos no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular.

sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Declaração de Retificação n.º 47/2019

Declaração de Retificação n.º 47/2019 - Diário da República n.º 190/2019, Série I de 2019-10-03
Assembleia da República
Declaração de Retificação à Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, «Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva».

Aceder: https://dre.pt

quinta-feira, 3 de outubro de 2019

CONSULTA PÚBLICA: Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020


A Comissão Europeia lançou uma consulta pública, até dia 23 de outubro, para recolher testemunhos e pontos de vista relativamente à aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020.

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Portal ePortugal: ÁREA DOS CUIDADORES




A Área dos Cuidadores divulga informação útil sobre o cuidador e a pessoa cuidada, evidenciando os seus direitos e benefícios, medidas de apoio e serviços, bem como respostas a vários níveis, tendo em vista proporcionar às pessoas envolvidas um maior conhecimento da situação específica em que se encontram. 
A informação divulgada no presente Portal destina-se também a profissionais que intervenham junto de cuidadores e pessoas cuidadas.

quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Ajudas Sociais a pessoas com incapacidade




https://sicnoticias.pt/programas
e
https://contaspoupanca.pt/2019/05/01/ (a lista de produtos  grátis que a Segurança Social pode dar a quem tem 60% de incapacidade)

PRESTAÇÃO SOCIAL  PARA A INCLUSÃO

Crianças e jovens já podem pedir a Prestação Social para a Inclusão - entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2019:

quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Manual para garantir inclusão e equidade na educação



UNESCO - Brasília
2019


O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 4 (ODS 4) identifica inclusão e equidade como princípios-chave para sistemas educacionais. Elaborado com base na ideia de que “todo estudante é importante e tem igual importância”, este manual destaca o papel fundamental da educação inclusiva e equitativa na transformação de sistemas educacionais do mundo todo. 
O manual contextualiza e define os conceitos de inclusão e equidade, e oferece um marco de ação de avaliação que possibilita que todas as partes envolvidas do país revisem e avaliem o nível de equidade e inclusão das políticas existentes, decidam as ações necessárias para aprimorar políticas e sua implementação, e monitorem seu progresso à medida que as ações são realizadas. 
O manual se baseia em evidências internacionais e experiências programáticas, e fornece exemplos de todo o mundo de boas práticas das iniciativas para se criar sistemas de educação inclusiva e equitativa.


Despacho n.º 8297-C/2019

Despacho n.º 8297-C/2019 - Diário da República n.º 179/2019, 1º Suplemento, Série II de 2019-09-18
Educação e Saúde - Gabinetes do Ministro da Educação e da Ministra da Saúde 
Aprovação do regulamento de enquadramento do apoio às crianças e jovens com Diabetes Mellitus tipo 1 na Escola

ACEDER: https://dre.pt/

terça-feira, 17 de setembro de 2019

Lei n.º 116/2019



Lei n.º 116/2019 - Diário da República n.º 176/2019, Série I de 2019-09-13
Assembleia da República 
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.

ACEDERhttps://dre.pt/

sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Decreto-Lei n.º 136/2019

Decreto-Lei n.º 136/2019 -  Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06

Procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência
ACEDER: https://dre.pt/

quarta-feira, 31 de julho de 2019

Guia Prático: Os Direitos das Pessoas com Deficiência em Portugal




O Guia Prático: Os Direitos das Pessoas com Deficiência em Portugal é um ebook que, no âmbito da medida Simplex+, reúne informação de várias áreas de interesse e respetivos serviços públicos em Portugal, visando promover a autonomia e a cidadania das pessoas com deficiência e facilitar a tomada de decisão e a promoção de inclusão.

Resolução da Assembleia da República n.º 122/2019

Resolução da Assembleia da República n.º 122/2019 - Diário da República n.º 143/2019, Série I de 2019-07-29
Assembleia da República.
Recomenda ao Governo a adoção de medidas para integrar e apoiar nas escolas crianças e jovens com diabetes tipo 1
Aceder: https://dre.pt/

quinta-feira, 25 de julho de 2019

Resolução da Assembleia da República n.º 114/2019

Diário da República n.º 141/2019, Série I de 2019-07-25

Recomenda ao Governo medidas relativas ao diagnóstico de perturbação de hiperatividade com défice de atenção
ACEDER: AQUI

quarta-feira, 12 de junho de 2019