Decreto-Lei n.º 22/2023-Diário da República n.º 66/2023, Série I de 2023-04-03
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece, para o ano letivo de 2022-2023, medidas excecionais e temporárias relativamente à avaliação, aprovação de disciplinas, conclusão dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário e acesso ao ensino superior.
"para o ano letivo de 2022 -2023,
as condições de conclusão vigentes nos últimos anos, para os alunos do ensino secundário, servindo
os exames finais nacionais apenas como provas de ingresso, sem prejuízo da sua utilização para
efeitos de aprovação e conclusão, bem como para melhoria da classificação anteriormente obtida"
Artigo 3 . No ano letivo de 2022 -2023, os exames finais nacionais realizados por alunos internos não
são considerados para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino
secundário.
Artigo 4 - No ano letivo de 2022 -2023, para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário dos alunos previstos no artigo anterior, incluindo disciplinas em que
haja lugar à realização de exames finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna.
2 — Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como
provas de ingresso no ensino superior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — É ainda permitida a realização de exames finais nacionais para efeitos de melhoria da
classificação obtida em prova de ingresso já realizada e/ou da classificação final da disciplina,
apenas para efeitos de acesso ao ensino superior
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