Assembleia da República. Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
"Artigo 5.º-A
Atos da
profissão de psicólogo
1 - Os psicólogos têm competência para aplicar a
ciência psicológica em todas as áreas e desafios que envolvem o comportamento e
os processos mentais, através da prática dos seguintes atos próprios:
a) Avaliação psicológica, incluindo os
procedimentos de construção e aplicação de protocolo de avaliação, a elaboração
de relatórios e a comunicação dos respetivos resultados;
b) Atividades técnico-científicas de intervenção
psicológica, incluindo de promoção e prevenção, nos diversos contextos
relativos a indivíduos, grupos, organizações e comunidades;
c) Atividades não farmacológicas de diagnóstico,
análise, prescrição e intervenção psicológica, incluindo psicoterapêutica;
d) Elaboração de pareceres técnico-científicos e
perícias;
e) Atividades de intervisão e supervisão da
aplicação da ciência psicológica.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o
exercício desses atos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente
autorizadas.
3 - Os psicólogos têm ainda competência para
praticar atividades no âmbito do ensino, investigação, formação, seleção,
consultoria e coordenação e direção.
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