terça-feira, 12 de dezembro de 2023

Lei n.º 72/2023 - Novos Estatutos da Ordem dos Psicólogos Portugueses

 

Lei n.º 72/2023, de 12 de dezembro, Diário da República n.º 238/2023, Série I de 2023-12-12, páginas 32 - 44,

 Assembleia da República. Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

https://diariodarepublica.pt

A 12 de Dezembro de 2023, depois da promulgação pelo Sr. Presidente da República, foram publicados os novos estatutos da Ordem dos Psicólogos Portugueses, a Lei n.º 72/2023. Estes estatutos têm alterações comuns a todas as Ordens decorrentes da Lei n.º 64/2023, de 20 novembro, e algumas especificidades relativas à nossa
profissão.

A partir de agora os psicólogos possuem actos próprios protegidos por lei com a seguinte redacção: 


"Artigo 5.º-A 
Atos da profissão de psicólogo
1 - Os psicólogos têm competência para aplicar a ciência psicológica em todas as áreas e desafios que envolvem o comportamento e os processos mentais, através da prática dos seguintes atos próprios:
a) Avaliação psicológica, incluindo os procedimentos de construção e aplicação de protocolo de avaliação, a elaboração de relatórios e a comunicação dos respetivos resultados;
b) Atividades técnico-científicas de intervenção psicológica, incluindo de promoção e prevenção, nos diversos contextos relativos a indivíduos, grupos, organizações e comunidades;
c) Atividades não farmacológicas de diagnóstico, análise, prescrição e intervenção psicológica, incluindo psicoterapêutica;
d) Elaboração de pareceres técnico-científicos e perícias;
e) Atividades de intervisão e supervisão da aplicação da ciência psicológica.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício desses atos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
3 - Os psicólogos têm ainda competência para praticar atividades no âmbito do ensino, investigação, formação, seleção, consultoria e coordenação e direção.



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