Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Assunto: LEI N.º 80/2021, DE 29/11 – INCAPACIDADE FISCALMENTE RELEVANTE EM IRS E
OS
PROCESSOS DE REVISÃO OU REAVALIAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE
Ponto 2 — Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição
de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de
direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém -se em vigor o resultado da avaliação
anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que
determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.”
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