Lei n.º 26/2023, Diário da República n.º 104/2023, Série I de 2023-05-30,
Artigo 193 - Quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual é punido:
- com pena de prisão até 5 anos
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