Decreto-Lei n.º 86-A/2025-Diário da República n.º 137/2025, Suplemento, Série I de 2025-07-18
Presidência do Conselho de Ministros
Cria um suplemento extraordinário de pensões.https://diariodarepublica.pt
Artigo 3 - suplemento extraordinário de pensões.
1 — O valor do suplemento é determinado em função do montante mensal global das pensões
percebidas pelo pensionista, nos seguintes termos:
a) € 200 para pensionistas com pensões de montante igual ou inferior a € 522,50;
b) € 150 para pensionistas com pensões de montante superior a € 522,50 e igual ou inferior
a € 1045,00;
c) € 100 para pensionistas com pensões de montante superior a € 1045,00 e igual ou inferior
a € 1567,50.
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