Portaria n.º 359/2019 - Diário da República n.º 193/2019, Série I de 2019-10-08
Educação
Procede à regulamentação da modalidade de ensino a distância, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, definindo as regras e procedimentos relativos à organização e operacionalização do currículo, bem como o regime de frequência.
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Artigo 3.º
Destinatários
1 — O ensino a distância destina -se aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral, dos
cursos científico -humanísticos e dos cursos profissionais que, comprovadamente, se encontrem
impossibilitados de frequentar presencialmente uma escola, designadamente:
a) Filhos ou educandos de profissionais itinerantes, dada a constante mobilidade geográfica
das famílias;
b) Alunos -atletas a frequentar a modalidade de ensino a distância na rede de escolas com
Unidades de Apoio de Alto Rendimento na Escola (UAARE):
c) Alunos que, por razões de saúde ou outras consideradas relevantes, não possam frequentar
presencialmente a escola por um período superior a dois meses e tenham obtido parecer favorável
da DGEstE, em articulação com a DGE e, no caso dos cursos profissionais, com a ANQEP, I. P.;
d) Alunos que se encontram integrados em entidades ou em instituições públicas, particulares e cooperativas que estabeleçam acordos de cooperação com uma escola E@D, com vista a
assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória.
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