Diário da República n.º 5/2022, Série I de 2022-01-07, páginas 3 - 4
Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
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Artigo 2
1 - É criado um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições gerais de elegibilidade:
a) Idade igual ou superior a 60 anos;
b) Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;
c) Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.
2 - Ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação da idade normal de reforma.
"…mas as novas regras só valerão a partir do momento em
que estiver de pé o Orçamento do Estado para 2022.
O diploma prevê que a lei só entre em vigor ao mesmo
tempo da lei orçamental “subsequente” a esta publicação. O momento exacto
dependerá agora do calendário da apresentação, discussão e votação da proposta
a apresentar pelo próximo Governo, depois das eleições legislativas de 30 de
Janeiro. Entretanto, o actual executivo ou o próximo poderão começar a preparar
a regulamentação da lei, porque o diploma dá seis meses ao Governo para o fazer…"
Jornal Publico. Pedro Crisóstomo, 7 de janeiro de 2022
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