quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Zero em Comportamento – Associação Cultural



Um dos objectivos da Zero em Comportamento – Associação Cultural é tornar acessíveis ao grande público filmes e realizadores que se preocupam com o conteúdo dos seus filmes, promovendo a pluralidade cultural e contribuindo para o desenvolvimento e educação do espectador, por forma de enriquecer a sociedade.
A associação nasceu em Dezembro de 2000 e, desde logo afirmou-se como uma alternativa à exibição comercial de cinema em Lisboa, apostando na reposição de filmes e, principalmente, na apresentação de títulos inéditos em Portugal. Entre 2001 e 2003, a sua actividade esteve centrada na programação do Cine-Estúdio 222. Em 2004, organizou a primeira edição do IndieLisboa – Festival Internacional de Cinema Independente, actualmente um dos maiores e mais importantes festivais portugueses.
Tem desenvolvido outras iniciativas pontuais no âmbito do cinema, como foi o caso do Festival CineEco em Seia; da Mostra de Cinema Visões do Sul, em Portimão; da Mostra Anual de Cinema de Hong Kong e também de algumas retrospectivas de realizadores como foi o caso das retrospectivas dedicadas aos cineastas Brillante Mendoza, Sergei Loznitsa e Kim Longinotto. Editou ainda, em conjunto com a FNAC, duas edições do DVD Fnac/IndieLisboa 10 Curtas Metragens Portuguesas.
Desde finais de 2013, a associação desligou-se do IndieLisboa, passando a Zero em Comportamento a focar-se mais no público mais jovem e infantil.
Consciente da falta de oferta de cinema de qualidade para este público tão importante e ainda tão “moldável”, a Zero em Comportamento preocupa-se em disponibilizar filmes de grande qualidade artística mas que, ao mesmo tempo, apresentam um conteúdo de significativo valor educativo e que, portanto, são perfeitos para os educadores (pais e professores) abordarem diversas questões fundamentais para o crescimento das crianças e jovens enquanto seres humanos conscientes e críticos do mundo em que vivemos.

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Projeto HOPEs




Happiness, Optimism, Pos‍‍‍itivity and Ethos in Schools‍‍‍


(Recursos disponíveis em português)

DESCRIÇÃO do PROJETO

Durante os dois anos de implementação do projeto foi desenvolvido um programa educacional inovador, o qual é baseado no referencial teórico da psicologia positiva e da educação dos valores. O Projeto HOPEs visa melhorar o conhecimento e as competências dos professores do ensino básico usando abordagens educacionais inovadoras e focadas no desenvolvimento de valores e do bem-estar dos alunos. Mais especificamente, foi desenvolvido um programa de formação destinado a alunos do 1º ciclo contemplando as seguintes temáticas: emoções positivas, valores e pontos fortes, projeto de vida positivo, coping positivo e relações positivas.                                  
Os materiais e atividades propostos no Manual do Professor e do Aluno foram sujeitos a um período de testagem junto de um grupo de professores dos países participantes.
Na sequência da formação de professores neste programa, é esperado que estes estejam mais capacitados e motivados para introduzir melhorias nos seus métodos de ensino e nas formas de orientação dos seus alunos em questões relacionadas com a autoconsciência, resiliência psicológica, felicidade e positividade. O fortalecimento das competências dos professores para interagir positivamente e influenciar o comportamento e as competências dos alunos, terá como efeitos uma educação mais significativa e com maior qualidade nas escolas.

RTP2 : OUTRA ESCOLA







Série documental de 13 episódios, com autoria de Filipa Reis, João Miller Guerra e Maria Gil, Outra Escola é uma série documental que tem como premissa inicial a pergunta, como é que se aprende? O programa apresenta de forma caleidoscópica diversos projetos de ensino, focando-se na pluralidade de vários contextos de aprendizagem e na experiência da educação como um momento de transformação que pode ocorrer tanto dentro como fora da escola. Dá a conhecer diferentes lugares de aprendizagem, com diferentes modos de operar que guiam diferentes formas de aprender e de pensar a educação.

Um programa atento à dimensão singular de cada projeto apresentado e à especificidade das dinâmicas relacionais que nesses espaços acontecem. Partindo de uma abordagem imersiva, fazem-se perguntas e provocações, cruzando ferramentas de mapeamento com linguagens artísticas como o cinema, o teatro e as artes plásticas que provocam o pensamento e despoletam o agir.



Site
https://www.rtp.pt/programa/tv/p37873

segunda-feira, 28 de outubro de 2019

Programa do XXII Governo Constitucional





Despacho n.º 9740/2019

Despacho n.º 9740/2019 - Diário da República n.º 206/2019, Série II de 2019-10-25
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro 
Procede à segunda alteração ao Despacho n.º 13057/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 31 de outubro de 2019, alterado pelo Despacho n.º 2061/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2018, que fixa as orientações para o financiamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais a suportar pelo Orçamento do Estado.
ACEDER: https://dre.pt

Educação para o Risco







A Educação para o Risco é um domínio focado na ação que visa promover o conhecimento do conceito de Risco no âmbito da Proteção Civil, e desenvolver, desde cedo, uma cultura de segurança, consubstanciada em atitudes e comportamentos de prevenção, de minimização e de autoproteção perante os riscos naturais, tecnológicos e mistos.

Aceder ao Plano de Prevenção e Emergência para Estabelecimentos de Ensino:
https://www.dge.mec.pt 

sábado, 26 de outubro de 2019

Guias para ajudar pais e educadores a compreenderem as questões de género



Hoje (24 de out de 2019) a Associação de Mães e Pais pela Liberdade de Orientação Sexual (AMPLOS) lançou  dois Guias para ajudar pais e educadores compreenderem as questões de género

Os Guias podem ser obtidos de 2 formas :
- Solicitando à AMPLOS
- Descarregando as versões online -

  Todos os GUIAS, aqui: https://www.amplos.pt/recursos/guias

Aqui poderão descarregar o Guia para Familias de Crianças com Papéis e comportamentos de Género Diverso: https://drive.google.com
Aqui poderão descarregar o Guia para Profissionais de Educação sobre Diversidade de Expressões de Género na Infância: https://drive.google.com

quinta-feira, 24 de outubro de 2019

A dislexia é um distúrbio cerebral?




Is Dyslexia a Brain Disorder?

. 2018 Apr; 8(4): 61.
Published online 2018 Apr 5.

Abstract

Dificuldade específica de leitura de palavras, comumente denominada 'dislexia do desenvolvimento', refere-se à extremidade inferior da distribuição das habilidades de leitura de palavras, mas é freqüentemente considerada um distúrbio do neurodesenvolvimento. Este termo implica que o desenvolvimento do cérebro é pensado para ser interrompido, resultando em um cérebro anormal e disfuncional. Discordamos dessa visão, apontando que não há evidência de qualquer anormalidade neurológica óbvia na grande maioria dos casos de dificuldade de leitura de palavras. A evidência relevante disponível dos estudos de neuroimagem consiste quase inteiramente em estudos correlacionais e de diferenças de grupo. No entanto, certamente existem diferenças nos cérebros sempre que existem diferenças de comportamento, incluindo diferenças de capacidade e desempenho. Portanto, descobertas de diferenças cerebrais não constituem evidência de anormalidade; em vez, eles simplesmente documentam o substrato neural das diferenças comportamentais. Sugerimos que a dislexia é melhor vista como uma das muitas expressões de diferenças individuais onipresentes comuns nos resultados normais do desenvolvimento. Assim, termos como “disfuncional” ou “anormal” não se justificam quando se referem ao cérebro de pessoas com dislexia.
Palavras-chave: dislexia, dificuldade de leitura, cérebro, distúrbio do neurodesenvolvimento, distúrbio neurológico, neuroimagem, fMRI

Teresa e Alexandre Soares dos Santos INICIATIVA EDUCAÇÃO




Nascemos a partir de uma ideia dos nossos promotores, Teresa e Alexandre Soares dos Santos, que desde sempre reconheceram a Educação como a chave para o progresso dos jovens e o sucesso do país, e que, por isso, em conjunto com os seus sete filhos, decidiram alocar fundos pessoais a esta causa. A Iniciativa Educação pretende ajudar a promover o sucesso dos jovens, apoiando projetos exemplares, com potencial efeito multiplicador no sistema educativo e na sociedade. Os nossos impulsionadores aprovaram o início das atividades com três projetos: promoção da aprendizagem da leitura, desenvolvimento do ensino profissional e divulgação de informação e conhecimento sobre educação.

Iniciativa Educação é dirigida por Nuno Crato, Inês Soares dos Santos Canas e Sara Miranda.


terça-feira, 22 de outubro de 2019

domingo, 20 de outubro de 2019

funções da Equipa Multidisciplinar em Portugal



Este vídeo explica as funções da Equipa Multidisciplinar em Portugal a partir da publicação do Decreto Lei 54/2018 de 6 de julho.
Vídeo n.º 5 do curso da escola.org: https://www.escola.org/

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL DOS 0 AOS 6





Linhas de Orientação para Profissionais e Educadores
2019
Site: https://nutrimento.pt

Manual para uma alimentação saudável em Jardins de Infância





Os seus principais destinatários são os educadores de infância e o pessoal directamente envolvido na preparação e fornecimento de alimentação às crianças. Contém informação básica sobre alimentação saudável da criança em idade pré-escolar, designadamente a importância da educação alimentar e seus objectivos, alimentação e nutrição, a grupos dos alimentos, necessidades nutricionais da criança em idade pré-escolar, distribuição das refeições, bem como regras de higiene na preparação dos mesmos.
imagem: CM de Torres Vedras

Um Guia Geral Para Detectar Má Ciência




Todos os dias somos expostos nos media e na Internet a várias alegações que são, supostamente, de carácter científico. Mas até que ponto essa informação estará correcta? Será que todas as notícias e blogs reproduzem fielmente as conclusões dos artigos científicos? Será que todos os artigos científicos têm a mesma qualidade e credibilidade? Este é um guia geral que destaca os principais factores e sinais de alerta para uma potencial “má ciência”. Adaptado para português com a autorização de Compound Interest.

segunda-feira, 14 de outubro de 2019

Plano de Prevenção e Combate ao Bullying e ao Ciberbullying: Escola Sem Bullying. Escola Sem Violência




Todas as formas de violência escolar violam o direito fundamental à educação e nenhum país pode atingir uma educação inclusiva e de qualidade se os alunos estiverem expostos à violência. Acresce que, a violência escolar, onde se enquadram o bullying e o ciberbullying, pode ainda afetar seriamente a saúde e o bem-estar das crianças e dos adolescentes, com consequências negativas que podem persistir até à idade adulta. Por sua vez, a Escola reúne um ambiente propício à aprendizagem e ao desenvolvimento de competências, nomeadamente no âmbito da Estratégia de Educação para a Cidadania, onde os alunos adquirem as múltiplas literacias que precisam de mobilizar para um relacionamento saudável. 
Assim, preocupado e atento aos fenómenos do bullying e do ciberbullying que, de acordo com as Nações Unidas, afetam uma em cada 3 crianças/jovens, o Ministério da Educação decidiu impulsionar um “Plano de Prevenção e Combate ao Bullying e ao Ciberbullying” nas escolas. Este plano tem associada a campanha “Escola Sem Bullying. Escola Sem Violência”, que se configura como um importante instrumento de sensibilização, prevenção e intervenção, destinado a toda a comunidade educativa, com vista à erradicação deste fenómeno.
O “Plano Escola Sem Bullying. Escola Sem Violência”, a implementar pelas escolas, já no ano letivo 2019/2020, deverá: desenvolver-se a partir de um diagnóstico que permita identificar necessidades; incluir um plano de ação em torno de estratégias e de atividades que sensibilizem para a diversidade de comportamentos agressivos, em idade escolar; contribuir para a identificação de sinais de alerta, que indiciem o envolvimento em comportamentos de bullying e/ou de ciberbullying; constituir-se como um auxiliar de apoio às escolas, com vista à utilização de diferentes abordagens de prevenção e intervenção, face ao bullying e ao ciberbullying; e ser elaborado de modo a incentivar, reconhecer e divulgar práticas de referência.
Esta iniciativa tem os diretores, os docentes e o pessoal não docente como aliados indispensáveis. Neste âmbito, o Ministério da Educação desafia todos os diretores de Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas a elegerem a semana de 14 a 18 de outubro, véspera do Dia Mundial de Combate ao Bullying, como Semana “Escola Sem Bullying. Escola Sem Violência”, mas na perspetiva de que o plano de prevenção seja trabalhado e executado ao longo de todo o ano letivo.
O plano de prevenção, bem como os materiais de suporte a ações a desenvolver pelas escolas, estão disponíveis no website www.sembullyingsemviolencia.edu.gov.pt. Este website será atualizado ao longo do ano letivo com novos materiais, estudos e vídeos.
Para mais informações, aceda a: www.sembullyingsemviolencia.edu.gov.pt
Fonte: DGE

ENTREVISTA: http://files.pt.cision.com/tv/

quinta-feira, 10 de outubro de 2019

Ferramentas OiRA - ambientes de trabalho mais seguros na escola







As ferramentas setoriais do OiRA fornecidas aqui são para permitir que micro e pequenas empresas realizem avaliações de risco

As ferramentas são gratuitas para download e podem ser facilmente acessadas clicando no link relevante. Cada link é acompanhado por uma breve descrição da ferramenta e o nome do parceiro OiRA que a desenvolveu. As ferramentas podem ser pesquisadas por país, idioma e setor.

quarta-feira, 9 de outubro de 2019

Luís de Miranda Correia : "As ambiguidades contidas no diploma parecem actuar como um travão ao sucesso educativo dos alunos com NEE."


Artigo de Luís de Miranda Correia * que saiu no Jornal Publico de hoje:

"Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de Julho: um ano passado, um ano perdido?
As ambiguidades contidas no diploma parecem actuar como um travão ao sucesso educativo dos alunos com NEE.

Em primeiro lugar, gostaria de esclarecer que este artigo não pretende tratar um conjunto de argumentos contra a inclusão de alunos com necessidades educativas especiais (NEE) nas escolas regulares e, muito menos, contra a sua exclusão dessas mesmas escolas. Pretende, sim, apresentar alguns considerandos com base na minha apreciação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de Julho, passado que foi um ano da sua entrada em vigor. Graves, direi, por subestimarem os direitos dos alunos com NEE. Por lançarem uma confusão generalizada no que respeita a conceitos (de inclusão, por exemplo). Por discriminarem contra a maioria dos alunos com NEE (à excepção de alunos com problemas sensoriais), desconsiderando a categorização. Por fazerem apelo a processos ineficazes de atendimento às necessidades dos alunos com NEE (ver DL 54/2018, Capítulo II). Por criarem centros de apoio à aprendizagem cujo objectivo é nebuloso (ver Artigo 13.º). Pela falta de preparação (e de tempo) de muitos professores para cumprirem o que lhes é solicitado com base no preceituado no Decreto-Lei. Pelo financiamento exíguo que impede o bom funcionamento das escolas no que concerne à construção de respostas educativas eficazes para os alunos com NEE (e, com certeza, para todos os alunos). Enfim, pelo preconizado no Decreto-Lei negligenciar, na generalidade, a educação de crianças e adolescentes com NEE ao ponto de poder vir a comprometer o seu futuro.
Começo pelo conceito de inclusão que parece não ter sido bem entendido pelos mentores do Decreto-Lei (leia-se, Ministério da Educação). Compreender o conceito de Inclusão não é fácil, pois ele é, na maioria dos casos, vagamente definido ou nem sequer o é (caso do Decreto-Lei). Para compreendermos o significado de inclusão (educacional, neste caso), é preciso que compreendamos o conceito de diversidade, ou seja, que compreendamos as diferenças intrínsecas ao conceito de diversidade. Assim, ao falarmos de inclusão educacional estamo-nos a referir a um tipo específico de diversidade que deve receber uma atenção “especial” por parte de professores e de outros agentes educativos nos vários contextos escolares onde os alunos com NEE se movem. Contudo, o ME parece não ter percebido a noção de que não se deve comparar diversidade de capacidades e necessidades, neste caso relacionadas com a educação, com a diversidade que se prende, por exemplo, com a altura dos seres humanos, a cor da pele, a religião e a nacionalidade. Ou seja, no caso do preceituado no DL 54/2018, os seus mentores, defensores da inclusão total, fazem-nos crer que todas as diversidades exigem a mesma resposta, cometendo o erro de não entender que, em educação, há uma muito maior variabilidade ou diversidade entre as necessidades educacionais dos alunos com NEE. Que a diversidade que diz respeito à inclusão educacional destes alunos, particularmente dos alunos com NEE significativas, exige também uma “diversidade” de práticas educacionais, tantas vezes em contextos educacionais distintos, sendo o contexto de sala de aula (classe regular) o desejável.
Um outro aspecto que sempre me levantou dúvidas e que merece ser revisto é o facto de o DL 54/2018 desconsiderar a “categorização” de uma forma discriminatória. O Decreto-Lei, por um lado, elimina os termos e conceitos de “necessidades especiais” e de “necessidades educativas especiais” e, por outro, considera apenas os problemas sensoriais, sendo os problemas do foro cognitivo completamente ignorados. A abolição da categorização das NEE do foro cognitivo faz com que seja difícil considerar as condições específicas próprias dos alunos com NEE e, por conseguinte, desrespeita os seus direitos, a igualdade de oportunidades e coarcta os princípios inerentes a uma educação de qualidade. Este tipo de retórica pós-moderna (abolição da categorização) é simplesmente um regresso ao passado e não um indicador de progresso científico no que respeita à educação de alunos com NEE.
Ainda outra questão a merecer atenção prende-se com a introdução no Decreto-Lei de um modelo de intervenção multinível, como sendo a principal ferramenta metodológica “para apoiar a aprendizagem e a inclusão” (Introdução, artigo 7.º). Neste modelo, as medidas de apoio estão organizadas em três níveis: universais, selectivas e adicionais (artigo 7.º). No entanto, o envolvimento do docente de educação especial, de uma forma mais directa e presencial, só é requerido no nível três (artigo 10.º). Contudo, mesmo no terceiro nível, levantam-se-me dúvidas se será possível ao docente de educação especial intervir directamente com um aluno com NEE. Uma interpretação plausível é que o aluno supostamente só será encaminhado, em termos formais, para os serviços de educação especial quando não responder às medidas adicionais (nível 3). No entanto, os objectivos de um sistema de apoio preventivo devem ser claros. Se o objectivo do primeiro nível é fornecer instrução de qualidade para todos os alunos e o do segundo, orientado para o atendimento às necessidades dos alunos com baixo desempenho e/ou em risco de insucesso escolar (presumíveis NEE), então a questão que se coloca é: qual deve ser o papel do terceiro nível de intervenção? No Decreto-Lei há muita ambivalência sobre o objectivo destes níveis que, conjugada com a confusão dos procedimentos, me levanta dúvidas sobre quem serão os potenciais beneficiários das medidas supracitadas. Isto é, os procedimentos que dizem respeito à avaliação, “identificação” e intervenção, e à transição de nível para nível, não são claros. Por exemplo, quais são os critérios para determinar a capacidade de resposta, ou não, a uma intervenção? Qual é o cronograma para avaliar se uma intervenção (e.g., segundo nível) é bem-sucedida? Mais, para que o modelo de intervenção multinível possa vir a ter sucesso é necessário considerar a preparação/formação dos professores, uma vez que, actualmente, a formação inicial, a especializada e a contínua são bastante ineficazes, devendo, no mais curto espaço de tempo, ser repensadas.


Haveria ainda muitas mais questões que me levantam dúvidas, embora, por falta de espaço, apenas mencione mais três: (1) O estatuto dos Centros de Apoio à Aprendizagem (CAA) é, quanto a mim, bastante volúvel. Os CAA podem ser simultaneamente um recurso organizacional (não autónomo) destinado a prestar serviços adicionais e/ou parte de um apoio generalizado à escola, aos “docentes do grupo ou turma a que os alunos pertencem” (artigo 13.º). Contudo, no artigo 36.º do DL pode-se ler que os CAA “acolhem as valências existentes no terreno, nomeadamente as unidades especializadas”; (2) Os Centros de Recursos para a Inclusão (CRI), de acordo com o preceituado no artigo 18.º do Decreto-Lei, “são serviços especializados existentes na comunidade” destinados a “apoiar a inclusão das crianças e alunos”. Contudo, embora o Decreto-Lei faça referência a “estabelecimentos de educação especial com acordo de cooperação com o Ministério da Educação” (artigo 11.º), até à data me parece que “as condições de acesso, de frequência e o financiamento” continuam incertos (artigo 37.º); (3) O Decreto-Lei estabelece ainda Escolas de Referência (ER) destinadas a responder às necessidades dos alunos com perdas visuais ou cegos (artigo 14.º) e dos alunos surdos (artigo 15.º). Conquanto o preceituado em ambos os artigos me pareça claro, as dúvidas colocam-se quanto ao exacto funcionamento das ER, uma vez que, no seu artigo 16.º, o Decreto-lei também menciona “Escolas de referência para a intervenção precoce na infância”.
Com este cenário como pano de fundo, as ambiguidades contidas no DL parecem actuar como um travão ao sucesso educativo dos alunos com NEE. Sem dúvida que a inclusão deve garantir o direito de todos os alunos com NEE frequentarem um sistema educacional público, gratuito e de qualidade, cujo objectivo seja o de os preparar para a vida activa. Contudo, o preceituado no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de Julho, dada a sua linguagem genérica, confusa e discriminatória, torna altamente improvável que Portugal atinja o objectivo desejado, uma educação inclusiva de qualidade para todos os alunos com NEE."

*Professor Catedrático Aposentado, Universidade do Minho


Portaria n.º 359/2019

Portaria n.º 359/2019 - Diário da República n.º 193/2019, Série I de 2019-10-08
Educação 
Procede à regulamentação da modalidade de ensino a distância, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, definindo as regras e procedimentos relativos à organização e operacionalização do currículo, bem como o regime de frequência.

ACEDER: https://dre.pt/


Artigo 3.º 
Destinatários 

1 — O ensino a distância destina -se aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral, dos cursos científico -humanísticos e dos cursos profissionais que, comprovadamente, se encontrem impossibilitados de frequentar presencialmente uma escola, designadamente: 

a) Filhos ou educandos de profissionais itinerantes, dada a constante mobilidade geográfica das famílias;
b) Alunos -atletas a frequentar a modalidade de ensino a distância na rede de escolas com Unidades de Apoio de Alto Rendimento na Escola (UAARE):
c) Alunos que, por razões de saúde ou outras consideradas relevantes, não possam frequentar presencialmente a escola por um período superior a dois meses e tenham obtido parecer favorável da DGEstE, em articulação com a DGE e, no caso dos cursos profissionais, com a ANQEP, I. P.;
 d) Alunos que se encontram integrados em entidades ou em instituições públicas, particulares e cooperativas que estabeleçam acordos de cooperação com uma escola E@D, com vista a assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória.

terça-feira, 8 de outubro de 2019

Vai haver uma nova disciplina de História no 12.º ano







Vai haver uma nova disciplina de História no 12.º ano
“História, Culturas e Democracia” é de escolha opcional para todos os alunos de todos os cursos do ensino secundário. O objectivo é ajudá-los a “interpretar o presente”.
Os alunos do 12.º ano vão ter a opção de escolher uma nova disciplina no próximo ano lectivo que aborda a história contemporânea e pretende que os estudantes consigam interpretar o presente e agir de forma crítica. Chama-se “História, Culturas e Democracia” e destina-se aos alunos de todos os cursos do ensino secundário, segundo informação disponibilizada no site da Direcção-Geral de Educação (DGE).
“É uma disciplina anual de opção destinada aos alunos dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas e de Artes Visuais do Ensino Secundário e enquadra-se nas opções de oferta de escola e pretende contribuir (...) para o desenvolvimento de competências de reflexão crítica, consistente e autónoma sobre a nossa contemporaneidade”, lê-se na página da DGE.
“É uma disciplina anual de opção destinada aos alunos dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas e de Artes Visuais do Ensino Secundário e enquadra-se nas opções de oferta de escola e pretende contribuir (...) para o desenvolvimento de competências de reflexão crítica, consistente e autónoma sobre a nossa contemporaneidade”, lê-se na página da DGE.
Fonte: Jornal Publico de hoje

Declaração de Retificação n.º 51/2019

Declaração de Retificação n.º 51/2019 - Diário da República n.º 192/2019, Série I de 2019-10-07
Assembleia da República 
Declaração de retificação à Lei n.º 96/2019, de 4 de setembro, «Estabelece a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares».

ACEDER: https://dre.pt/

sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Declaração de Retificação n.º 48/2019

Declaração de Retificação n.º 48/2019 - Diário da República n.º 190/2019, Série I de 2019-10-03
Assembleia da República
Declaração de retificação à Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, «Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade».

ACEDER: https://dre.pt/

Declaração de Retificação n.º 47/2019

Declaração de Retificação n.º 47/2019 - Diário da República n.º 190/2019, Série I de 2019-10-03
Assembleia da República
Declaração de Retificação à Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, «Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva».

Aceder: https://dre.pt

periódico digital "InfoCEDI": A PSICOLOGIA em CONTEXTO ESCOLAR





Edição julho - agosto 2019  nº 83
Instituto de Apoio à Criança

Outras edições do InfoCEDI: http://www.iacrianca.pt/

quinta-feira, 3 de outubro de 2019

CONSULTA PÚBLICA: Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020


A Comissão Europeia lançou uma consulta pública, até dia 23 de outubro, para recolher testemunhos e pontos de vista relativamente à aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020.

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

As Luzes do Príncipe




Sobre as experiências realizadas na ilha do príncipe em 1919, que ajudaram a validar a teoria da relatividade geral.
Escrito pelo investigador João Ramalho-Santos e ilustrado por Rui Tavares, esta banda desenhada é lançada no âmbito das comemorações dos 100 anos das expedições de Arthur Eddington à Ilha do Príncipe, em São Tomé e Príncipe, e de Charles Davidson e Andrew Crommelin ao Sobral, no Brasil, que permitiram comprovar a teoria da Relatividade Geral prevista anteriormente por Albert Einstein.

Nível de ensino

12.º Ano | 7.º Ano | 8.º Ano | 9.º Ano | 10.º Ano | 11.º Ano

Área Disciplinar

Física

Área Temática

Astronomia | História | Física

Palavras-chave

Tipologia

Livro / guia / manual

Despacho n.º 7728/2019

Despacho n.º 7728/2019 - Diário da República n.º 167/2019, Série II de 2019-09-02
Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação
Estabelece a continuidade do projeto-piloto de oferta do mandarim, no ensino secundário, como Língua Estrangeira III (LE III) no currículo dos cursos científico-humanísticos, bem como o seu alargamento ao currículo dos cursos profissionais.
ACEDER: AQUI