Lei n.º 120/2015, Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 1 de setembro de 2015
Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril.
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facilita o teletrabalho; permite gozar a licença em simultâneo, com efeitos imediatos. A licença obrigatória do pai aumenta de duas para três semanas, mas só com o próximo orçamento - janeiro de 2016.
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