quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Código do Trabalho - idade para trabalhar

Encontra-se publicada a Lei nº 47/2012 D.R. nº 167, Série I de 2012 – 08 – 29 da Assembleia da República que procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

Aceder à Lei 47/2012 Aqui

Artigo 3 ponto 1 
O menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma atividade remunerada prestada com autonomia, exceto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e se trate de trabalhos leves.

Artigo 68 Ponto 1 
Só pode ser admitido a prestar trabalho o menor que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.

Ou seja, empregar jovens que ainda não fizeram a escolaridade obrigatória ou que não esteja matriculado num estabelecimento de ensino será, a partir de segunda-feira, um crime que pode ser punido com uma pena de prisão até quatro anos
CONSULTAR O Dec-Lei nº 176/2012, sobre a escolaridade obrigatória, na Etiqueta Legislação ou na Etiqueta Escolaridade obrigatória.

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