sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Lei n.º 84/2015

Lei n.º 84/2015 - Diário da República n.º 153/2015, Série I de 2015-08-07
Assembleia da República 
Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho (ver «Artigo 114.º -A - meia jornada)

ACEDER AQUI

Dentro de um mês, os funcionários públicos já podem solicitar a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho. 
Avós com netos menores de 12 anos e trabalhadores com filhos até essa idade, ou com deficiência ou doença crónica, podem trabalhar metade do horário normal por 60 por cento do salário.
A nova lei abrange apenas os funcionários públicos e não prejudica a contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
A prestação de trabalho nesta modalidade tem de ser requerida por escrito pelo trabalhador e não pode durar menos de um ano. 
Ver o vídeo
:http://www.rtp.pt/noticias/economia/funcionarios-publicos-podem-pedir-meia-jornada_v849992

Artigo de Mariana Oliveira que saiu no Jornal Publico a 9.8.2015, com o título “Se tem filhos pequenos, saiba que direitos vai passar a ter":

Já há medidas em vigor, mas as principais chegam com o próximo Orçamento do Estado.
A discussão sobre os incentivos à natalidade permitiu aprovar novos direitos para trabalhadores com filhos menores, apesar de a maioria ter enterrado a esmagadora maioria das proposta da oposição. Muitas das que conseguiram passar no Parlamento foram aprovadas na última votação do plenário, em finais de Julho. Algumas já foram promulgadas e publicadas, outras ainda estão à espera de sair no Diário da República.
Já há medidas em vigor, mas as principais, como a possibilidade de funcionários públicos pais de menores de 12 anos trabalharem a meio tempo e receberem 60% do salário, ainda não vigoram. Esta entra em vigor no início de Setembro e outras, como a possibilidade de os pais recorrerem ao teletrabalho, chegam com o próximo orçamento de Estado.
- Os funcionários públicos pais de menores de 12 anos ou, independentemente da idade, de filhos com deficiência ou doença crónica ou os funcionários públicos com mais de 55 anos com netos com menos de 12 anos podem pedir para trabalhar no regime de meia jornada, ou seja, com metade de um horário completo. Se a mesma for autorizada os beneficiários ficam a receber 60% do montante total pago pelo horário completo, por um período mínimo de um ano. Para efeitos de antiguidade este regime implica a contagem integral de tempo de serviço. Entra em vigor no início de Setembro.
- O período de licença exclusiva do pai passa a prever o gozo obrigatório de 15 dias úteis em vez de 10 dias, durante o mês seguinte ao nascimento do filho. Cinco desses dias continuam a ter que ser gozados imediatamente a seguir ao parto. Esta legislação já foi aprovada, aguardando apenas publicação no Diário da República. Entrará em vigor com o Orçamento do Estado para 2016.
- Os trabalhadores com filhos com idade até três anos vão poder a exercer a actividade em regime de teletrabalho, quando este for compatível com a actividade desempenhada e a entidade patronal disponha de meios para o efeito. A lei, que apenas aguarda publicação, prevê que “o empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador”. Entrará em vigor com o Orçamento do Estado para 2016.
- Universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças que atinjam os quatro anos (agora é só aos cinco anos). A lei entrou em vigor no início de Agosto, mas o Governo tem 180 dias para a regulamentar, pretendendo assegurar a sua implementação a partir do ano lectivo 2016/2017.
- Empresas que nos dois anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções públicas tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes, ficam impedidas de beneficiarem desses apoios. Lei aguarda publicação, entrando em vigor 90 dias após saída no Diário da República.
- Isenção de 50% do imposto sobre veículos na aquisição de ligeiros de passageiros com mais de cinco lugares por pessoas com mais de três dependentes a cargo ou tendo apenas três, dois deles tenham menos de oito anos. Esta lei entra em vigor a 1 de Janeiro do próximo ano.
- Uma lei publicada no final de Julho estipula a obrigação e todas as crianças terem um médico de família. A medida só entra em vigor com o novo Orçamento do Estado para 2016 e ainda depende de uma regulamentação que a operacionalize. A lei adianta que esta medida será possível através do reforço do número de clínicos de medicina geral e familiar no Serviço Nacional de Saúde.
Direitos actuais dos pais e das mães trabalhadores
- Licença parental inicial, por nascimento de um filho, de 120 dias consecutivos, pagos a 100% do salário ou de 150 dias consecutivos pagos a 80% da remuneração. Se pai e mãe optarem por partilhar uma licença de 180 dias consecutivos (pai tem que gozar um período de 30 dias consecutivos após o período obrigatório para a mãe) a licença é paga a 83%. É ainda obrigatório ao pai gozar 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, no mês seguinte ao nascimento do filho, cinco dos quais tem que ser gozados imediatamente a seguir a este. O pai tem ainda direito a gozar uma licença de mais 10 dias úteis, em simultâneo com a licença da mãe.
- Licença parental alargada, por três meses, paga a 25% da remuneração, para assistência a filho com idade não superior a seis anos, desde que gozada imediatamente após o período de concessão do subsídio parental inicial ou subsídio parental alargado do outro progenitor.
- Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com metade de um horário completo, para assistência a filho com idade não superior a seis anos, com a perda proporcional de remuneração.
- Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial para assistência a filho com idade não superior a seis anos, em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho não supere o equivalente a três meses de trabalho com  horário completo.
- Direito a dispensa diária para aleitação até o filho perfazer um ano, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora. O pai pode gozar esta licença parcialmente ou totalmente desde que exerça uma actividade profissional.
- Direito a faltar ao trabalho até 30 dias por ano ou durante todo o período de hospitalização para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica. O subsídio diário corresponde a 65% da remuneração habitual.
- Direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho com 12 anos ou mais de idade que, no caso de ser maior, tem que fazer parte do agregado familiar. O subsídio diário corresponde a 65% da remuneração habitual.
- Direito a faltar, até quatro horas, uma vez por trimestre, para se deslocar ao estabelecimento de ensino, tendo em vista inteirar-se da situação educativa de filho menor.
- Direito a licença para assistência a filho, depois de esgotado o direito à licença parental complementar, até ao limite de dois anos. No caso de terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos.
- Direito a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica por período até seis meses, prorrogável até quatro anos. O subsídio diário corresponde a 65% da remuneração habitual.
- Direito a redução de cinco horas de trabalho por semana para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, mediante apresentação de atestado médico com a antecedência de 10 dias.
- Direito a trabalhar a tempo parcial com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do trabalhador, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. A posição vincula a entidade patronal até decisão judicial contrária.
- Direito a trabalhar com horário flexível com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do/a trabalhador/a, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. A posição vincula a entidade patronal até decisão judicial contrária.
- Direito a dispensa de prestação de trabalho suplementar do trabalhador com filho de idade inferior a 12 meses.
Fonte: Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego



Sem comentários: