Portaria n.º 104/2023-Diário da República n.º 73/2023, Série I de 2023-04-13
Artigo 10º
1 — Na 1.ª fase, as vagas fixadas para cada par instituição/ciclo de estudos são distribuídas por um contingente geral e por contingentes prioritários.
2 — Na 2.ª fase, as vagas fixadas para cada par instituição/ciclo de estudos são distribuídas por um contingente geral, pelo contingente prioritário para candidatos com deficiência e pelo contingente prioritário para candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes.
3 — São criados os seguintes contingentes prioritários:
a) Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade dos Açores; N.º 73 13 de abril de 2023 Pág. 6 Diário da República, 1.ª série
b) Para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade da Madeira;
c) Para candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase e 3,5 % das vagas fixadas para a 2.ª fase;
d) Para candidatos militares, nas condições definidas no artigo 14.º, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;
e) Para candidatos com deficiência, com o maior dos seguintes valores: 4 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas e 2 % das vagas fixadas para a 2.ª fase ou uma vaga;
f) Para candidatos
beneficiários de ação social escolar, com 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase
ou duas vagas
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